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Mensagem por ricardo Qui Out 02, 2008 7:33 pm

Valadares: Tribunal manda paralisar obras de instalação da Hidrelétrica de Mucuri


A usina vai ser instalada em território de comunidade quilombola, que foi ignorada durante o processo de licenciamento.

O desembargador Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou que sejam paralisadas as obras para construção da hidrelétrica de Mucuri, nos municípios de Carlos Chagas e Pavão, região leste de Minas Gerais. A decisão atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF), em agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz da 2ª Vara da Justiça Federal em Governador Valadares, que negara pedido de liminar na Ação Civil Pública nº 2008.38.13.003352-6 ajuizada em julho deste ano.

Nessa ação, o MPF pediu a anulação da licença de instalação concedida pelo Estado de Minas Gerais à Construtora Queiroz Galvão para implantação da Hidrelétrica de Mucuri, devido aos vícios existentes no processo de licenciamento, especialmente a inadequada avaliação dos impactos socioambientais a serem causados sobre uma comunidade quilombola que vive no local.

Acontece que a usina, cujo reservatório terá 8 km² de extensão, irá atingir o território de uma comunidade remanescente de quilombo, a Comunidade de Marques, composta por 33 famílias que residem na área a ser diretamente afetada pela hidrelétrica: suas moradias estão localizadas na região que será inundada pelo lago da barragem ou na área de preservação permanente prevista para o respectivo entorno.

Apesar disso, a comunidade foi alijada de todo o processo preliminar para outorga do empreendimento, inclusive da audiência pública realizada para se discutir os efeitos do empreendimento junto à população local. Esse fato, para o MPF, constitui grave irregularidade que vicia todo o processo de licenciamento e impede a continuidade das obras.

“As comunidades quilombolas estão protegidas tanto pela Constituição, quanto pela Convenção 169 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 5.051, de 2004. Essa convenção reconhece o direito desses povos ao seu território e exige que a sua retirada desses locais somente possa ocorrer após o consentimento dos mesmos. Um consentimento que deve ser livre e esclarecido, o que, obviamente, no caso, não ocorreu. A comunidade tem o direito de participar do processo de licenciamento, para conhecer e opinar sobre as medidas compensatórias que deverão ser oferecidas pelo empreendedor em face do alagamento de parte de seu território e sua posterior remoção para local diverso”, afirma o procurador da República Lauro Coelho Júnior.

Demarcação de terras em andamento – Outro problema é que o procedimento de identificação e delimitação do território da Comunidade de Marques ainda não foi concluído pelo Incra. Segundo o MPF, é evidente que, sem esse trabalho, não é possível avaliar-se adequadamente os impactos socioambientais que sofrerá a comunidade. “Não se discute aqui a existência ou não de condicionantes que visem à mitigação dos impactos causados sobre a comunidade de Marques. O que se discute é a própria ausência de pressupostos para se avaliar a adequação dessas condicionantes. Em outras palavras, é impossível avaliar se determinadas condicionantes ambientais são adequadas, quando nem mesmo se conhece a extensão do impacto direto que será causado sobre a comunidade, uma vez que ainda não há a definição de seu território”, lembra o procurador.

Essa foi a lógica também seguida pelo desembargador Souza Prudente ao conceder a antecipação de tutela. Ele lembrou que, em matéria ambiental, sempre devem prevalecer os princípios da prevenção e da precaução: “Não se pode admitir que, em casos que tais, o licenciamento seja concedido mediante a estipulação de condições, na medida em que, se não cumpridas, o dano ambiental já terá se efetivado”. Ou seja, “quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação”.

No caso da Hidrelétrica de Mucuri, os órgãos licenciadores agiram em sentido contrário: ignoraram a existência da comunidade e os impactos do empreendimento sobre ela, postergando essa avaliação para momento posterior à licença de instalação.

Para o MPF, “de que vai adiantar tal avaliação em um momento em que as obras já estiverem em estágio avançado? Quando isto ocorrer, o dano já será irreversível e, portanto, a avaliação constante da condicionante será simplesmente inútil”.

A ordem judicial do TRF determina o sobrestamento da eficácia da licença de instalação concedida pelo Estado de Minas Gerais e condiciona a concessão de novas licenças à conclusão e publicação dos estudos técnicos de identificação e delimitação do território da comunidade quilombola que reside no local, “sem prejuízo da observância das demais disposições legais, no tocante ao prévio licenciamento ambiental e cultural”.


Assessoria de Comunicação Social
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